Ainda é bastante comum, encontrar pessoas do meio fiscal, desenvolvedores de softwares que emitem esta tipo de documento, empresários, que desconhecem tal obrigatoriedade.

 

A regra geral é que o emitente  e o destinatário deverão manter e arquivo digital de NF-E pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada à administração tributária, quando solicitado.Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digita.

 

No caso da empresa destinatária doas mercadorias e da NF-e, e que seja emitente da NF-e, ela não precisará guardar a DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.

 

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão da NF-e,o destinatário poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação  pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

 

A obrigatoriedade da disponibilização para download ou envio do XML ao destinatário por parte do emitente, está regulamentado no Ajuste SINIEF 11 de 26 de setembro. Veja abaixo o texto legal:

 

“AJUSTE SINIEF 11, de 26 de setembro de 2008

Â. Publicado no DFOU de 01.10.08, pelo Despacho 75/08.

(…)

Cláusul

a segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos  ao Ajuste SINIEF 07/05:

I – o § 7° à cláusula sétima:

 

“§ 7° O emitente da NF-e deverá, Obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observando leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.’;”